Projeto de Regimento Interno - ASCOAT

PROJETO DE REGIMENTO INTERNO GERAL– ASCOAT

 

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O Regimento Interno da ASCOAT - Associação Comunidade Ativa, pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos, sem caráter político-partidário, inscrita no CNPJ sob o n.º , tem por objetivo regular as atividades institucionais necessárias à consecução das finalidades e objetivos estatutários e àquelas necessárias ao funcionamento e à manutenção da estrutura administrativa da associação.

 

Art. 2º. De acordo com o estatuto da ASCOAT, cabe a Assembleia Geral aprovar o Regimento Interno assim como modificá-lo no todo ou em parte.

 

CAPÍTULO II – DA SEDE

 

Art. 3º. A ASCOAT tem sua sede à Rua 35, Quadra 159, Lote 16 – Jardim Aureny III – Palmas, estado de Tocantins.

 

CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I – DA ADMISSÃO

 

Art. 4º. Serão admitidos como associados da ASCOAT, pessoas jurídicas ou físicas que

tendo ou não domicílio no município de Palmas, estado do Tocantins, se dediquem a qualquer atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, e possuam Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Inscrição Municipal ou inscrição válida na entidade de classe a que pertença ou a que esteja subordinado.

 

Art. 5º. As pessoas interessadas em se associarem à ASCOAT deverão preencher ficha de filiação e encaminhá-la à Diretoria Geral juntamente com cópias simples dos seguintes documentos:

I. Pessoas Físicas:

a) RG;

b) CPF;

c) Comprovante de endereço;

 

II. Pessoas Jurídicas:

a) CNPJ;

b) Estatuto social ou contrato social;

c) Ata da atual diretoria, no caso de organização da sociedade civil sem fins lucrativos;

d) Comprovante de endereço.

Parágrafo único. A Diretoria Geral somente poderá aceitar as inscrições das pessoas que entregarem todos os documentos citados acima junto com a ficha de filiação preenchida de forma legível e assinada.

 

Art. 6º. Mensalmente o Secretário-Executivo deverá apresentar ao Conselho Diretor, durante suas reuniões ordinárias, os nomes das pessoas físicas e jurídicas interessadas em se associarem à ASCOAT juntamente com seus respectivos documentos e ficha de filiação preenchida.

Art. 7º. O Conselho Diretor deverá decidir em reunião sobre a aprovação do novo associado e encaminhar o nome à Diretoria Geral para homologação.

 

SEÇÃO II – DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 8º. De acordo com o inciso IV do Artigo 26 do Estatuto da ASCOAT, é dever do associado pagar pontualmente as contribuições que venham a ser instituídas.

Parágrafo único. O descumprimento dos compromissos financeiros implicará na cessação dos direitos do associado e gerará as seguintes penalidades:

I. O associado que deixar de cumprir seus compromissos financeiros por 2 (dois)  meses, consecutivos ou alternados, será advertido;

II. O associado que deixar de cumprir seus compromissos financeiros por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, será suspenso;

III. O associado que estiver suspenso e não quitar suas mensalidades em até 06 (seis) meses após sua suspensão será excluído do quadro social da ASCOAT;

 

Art. 9º. O valor das contribuições dos associados será definido pelo Conselho Diretor em conjunto com os membros da Secretaria Executiva.

Art. 10. Todas as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos sediadas em Palmas são isentas do pagamento de contribuições.

 

SEÇÃO III – DAS PENALIDADES

 

Art. 11. Conforme Artigo 28 do Estatuto Social, no caso de violação estatutária ou comportamento contrário à ASCOAT, poderão ser impostas pela Diretoria Geral as penas de advertência, suspensão ou exclusão do associado, sendo imposta pela Assembleia Geral, no caso desta última.

§ 1º. A pena de advertência consiste em comunicado escrito dirigido ao associado.

§ 2º. A pena de suspensão consiste na supressão temporária dos direitos do associado, por tempo a ser determinado pelo Conselho Diretor. É aplicada em caso de reincidência por fato punido com advertência.

§ 3º. A exclusão é o desligamento do associado dos quadros da ASCOAT e pressupõe a aplicação das duas penas anteriores.

 

Art. 12. A pena deverá ser comunicada ao penalizado através de carta assinada pelo Presidente do Conselho Diretor.

 

Art. 13. Das decisões da Assembleia Geral que decretarem a exclusão de associado caberá recurso, desde que formulado no prazo estipulado no Art. 32 do Estatuto Social desta Organização.

Parágrafo único. O associado, analisado o recurso e excluído poderá requerer, novamente, sua adesão à ASCOAT decorrido 1 (um) ano da data da exclusão.

 

SEÇÃO IV – DO DESLIGAMENTO ESPONTÂNEO

 

Art. 14. O associado poderá requerer, através de carta dirigida ao Conselho Diretor, seu

desligamento definitivo da ASCOAT ou afastamento temporário por um período máximo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Durante o período de afastamento, fica o associado isento de seus deveres e bloqueado seus direitos.

 

Art. 15. O associado afastado espontaneamente pode, a qualquer momento, solicitar o seu retorno ao quadro de associados, através de carta entregue à Secretaria Executiva e dirigida ao Conselho Diretor.

Parágrafo único. Caso o associado tenha se desligado da ASCOAT a mais de 2 (dois) anos e queira voltar a fazer parte do quadro de associados, deverá proceder conforme a Seção I do Capítulo II deste regimento.

 

 

CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

 

Art. 16. A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, sempre no mês de Janeiro e extraordinariamente sempre que necessário.

 

Art. 17. As convocações das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias deverão seguir o previsto no Estatuto da ASCOAT.

 

 

 

SEÇÃO III - DA DIRETORIA GERAL

 

Art. 31. A Diretoria Geral, órgão de gestão e administração da ASCOAT, é encabeçada por um Diretor Geral assessorado por um Secretário-Executivo e um Tesoureiro.

 

Art. 32. A contratação, demissão e remuneração dos membros da Diretoria Geral serão realizadas pelo Conselho Diretor, do qual não poderão ser membros.

 

Art. 33. As competências da Diretoria Geral estão descritas no artigo 18 do Estatuto da ASCOAT.

 

SUBSEÇÃO I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

 

Art. 34. Compete ao Secretário-Executivo:

I. Coordenar a Diretoria Geral;

II. Gerenciar os recursos humanos profissionais locados em toda a organização;

III- Secretariar todas as reuniões, inclusive as da Diretoria Geral, redigindo as respectivas atas;

IV. Assinar as liberações de pagamentos junto com o Presidente do Conselho Diretor;

V- Substituir o Diretor Geral em suas faltas ou impedimentos.

 

 

SUBSEÇÃO II – DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:

I- examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contábeis e quaisquer outros documentos da Associação;

II- fiscalizar os atos das Diretorias e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;

III- comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Associação;

IV- opinar sobre:

a) as demonstrações contábeis da Associação e demais dados concernentes à prestação de contas;

b) o balancete semestral;

c) aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação;

d) o relatório anual circunstanciado pertinente às atividades da Associação e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;

e) o orçamento anual ou plurianual, programas e projetos relativos às atividades da Associação, sob o aspecto da viabilidade econômico-financeira.

 

SUBSEÇÃO III – DA DIRETORIA DE PUBLICIDADE E MARKETING

 

Art. 36. Compete ao Diretor de Publicidade e Marketing:

I. Formular plano de comunicação e marketing da ASCOAT, tanto para o público interno quanto externo;

II. Executar o plano de comunicação e marketing aprovado pela Diretoria Geral;

III. Criar normas para o uso da marca e do nome da ASCOAT;

IV. Revisar todas as matérias e peças que serão enviadas à mídia ou publicadas com a marca e nome da ASCOAT;

V. Manter atualizados os sites da ASCOAT;

VI. Manter contato com associados, parceiros e líderes da sociedade de Socorro;

VII. Manter atualizada a lista de contatos (cadastro) da ASCOAT, seus endereços, telefones e emails;

VIII. Manter atualizados os arquivos de matérias publicadas na imprensa sobre a ASCOAT;

IX. Manter a Diretoria Geral e o Conselho Diretor informados sobre os convites e comunicações recebidas pela ASCOAT;

X. Responder os emails e cartas direcionadas à ASCOAT ou àquelas solicitadas Conselho Diretor ou Secretário executivo.

 

SEÇÃO V – DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 37. O Secretário-Executivo, dentro dos limites previstos no Estatuto da ASCOAT e do orçamento anual aprovado pelo Conselho Diretor, poderá contratar e demitir empregados, assim como prestadores de serviços, seja eles pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 38. A pessoa contratada deve ter formação ou experiência comprovada compatível com o cargo que irá ocupar.

 

Art. 39. A fim de evitar conflitos de interesses, a contratação de cônjuges e parentes de primeiro e segundo grau de membros das Diretorias, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, deverá ser autorizada em reunião conjunta oficial da Diretoria Geral e do Conselho Diretor, desde que não haja currículos de não parentes com a formação mínima exigida entre os interessados.

Parágrafo único. A decisão conjunta deverá ser embasada na análise dos currículos dos candidatos e no termo de referência do cargo ou serviço.

 

Art. 40. A remuneração dos empregados e prestadores de serviços deverá respeitar os valores praticados pelo mercado na região correspondente à área de atuação da ASCOAT.

 

SEÇÃO VI – DOS CONTRATOS

 

Art. 41. É obrigatória a assinatura de contrato para qualquer serviço remunerado a ser prestado à ASCOAT.

§ 1º. Qualquer trabalho não eventual prestado voluntariamente à ASCOAT será declarado em termo próprio, descaracterizando emprego ou vínculo empregatício com a Associação, desonerando-a de qualquer obrigação ou encargo trabalhista.

 

Art. 42. É obrigatória a assinatura de contrato ou termo de compromisso em qualquer parceria que a ASCOAT venha a fazer com outras organizações, públicas ou privadas.

 

SEÇÃO VII – DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 43. Qualquer movimentação financeira da ASCOAT deverá ser documentada, tanto para as receitas quanto para as despesas.

 

Art. 44. Toda receita da ASCOAT deverá ser documentada com recibo da organização ou por comprovantes de pagamentos bancários (ficha de compensação bancária e boleto bancário).

 

Art. 45. Os talões de recibos utilizados pela ASCOAT devem ser timbrados, seriados, numerados, conter os dados da Associação e ser impresso em três vias.

§ 1º. Os talões de recibos devem ter autorização por escrito do Presidente da Associação para a sua impressão.

§ 2º. Os Talões de Recibos devem conter uma numeração sequencial de no mínimo cinco dígitos, conter no seu corpo impresso a empresa que o produziu, a quantidade de talões, a numeração inicial e final do lote e a data da aprovação pelo responsável.

§ 3º. Os recibos devem conter o valor numeral e por extenso, a data e a descrição da receita.

 

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO, INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS

 

Art. 46. Todos os equipamentos e móveis da ASCOAT devem ser registrados e seu uso normatizado pela Diretoria Geral.

 

Art. 47. Todas as salas da sede da ASCOAT assim como seus equipamentos, móveis e materiais são para uso da administração, dos programas, projetos e atividades da ASCOAT.

 

Art. 48. As salas de reuniões devem ser agendadas antecipadamente junto à Diretoria Geral ou Secretário Executivo, inclusive para reuniões dos Conselhos.

Parágrafo único. O uso das salas e equipamentos para reuniões da Diretoria Geral, Conselho Diretor e Fiscal e de departamentos da ASCOAT terão prioridade perante os outros usos.

 

Art. 49. A ASCOAT, mediante autorização do Secretário-Executivo, poderá emprestar para um de seus associados ou para organização sem fins lucrativos ou públicos, suas salas e equipamentos (televisor, vídeo, projetor de imagens, etc.).

§ 1º. A organização solicitante deverá requerer o empréstimo da sala e dos equipamentos através de ofício encaminhado à Diretoria Geral da ASCOAT contendo no mínimo:

a) Nome completo da organização ou associado solicitante e do responsável pelo uso;

b) Objetivos do uso;

c) Dia e horário da utilização;

d) As salas e os equipamentos que serão necessários;

e) Número de pessoas que usarão.

§ 2º. O Secretário-Executivo, após analisar o ofício e o cronograma de atividades da ASCOAT, decidirá sob o empréstimo ou não das salas e equipamentos.

 

Art. 50. Fica vedada a cessão das salas e equipamentos no caso de incompatibilidade entre o requerente e o cronograma de atividades e reuniões da ASCOAT.

 

Art. 51. A chave da sede ficará com o Presidente da ASCOAT ou funcionário da Associação, que será o responsável por sua abertura e fechamento.

 

Art. 52. Todos os usuários da sede da ASCOAT deverão zelar pelo bom uso das salas e de seus equipamentos, evitando o desperdício de energia e respeitando as normas de segurança e limpeza.

 

Art. 53. Nas dependências da ASCOAT, nos locais onde não são áreas reservadas aos fumantes, é proibido fumar.

 

Art. 54. Os equipamentos são de uso exclusivo da ASCOAT não podendo ser retirados da sede da Associação para empréstimos a terceiros, exceto com autorização por escrito do Diretor Geral, após analise de ofício do requerente.

Parágrafo único. O Presidente deverá encaminhar ao Secretário-Executivo a autorização da retirada do equipamento juntamente com o oficio do requerente.

 

Art. 55. Qualquer tipo de ocorrência com o equipamento, tais como: quebra, mau funcionamento, desvio de equipamento, etc. deverá ser comunicada imediatamente ao Secretário Executivo ou funcionário responsável para as devidas providências.

 

Vale salientar que este documento está em fase de elaboração.