Projeto do Estatuto Social de associação civil de fins não econômicos.
ASCOAT- ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE ATIVA DO TOCANTINS
CAPÍTULO I
FORMA, COMPOSIÇÃO E RESPONSABILIDADES SOCIAIS
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO.
Art. 1º. A Associação Comunidade Ativa do Tocantins, com sigla “ASCOAT” é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sediada provisoriamente na Rua 35, Quadra 159, Lote 16 – Jardim Aureny III – Palmas-TO, nesta capital, regendo-se pelo presente Estatuto, seus regimentos internos e demais legislações que lhe for aplicável.
Parágrafo único. A ASCOAT é representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo seu Presidente, ou quem o substitua hierarquicamente.
Art. 2º. A Associação tem como objetivos:
a) Estímulo, orientação e acompanhamento à prática de atividades físicas;
b) Estímulo, promoção e acompanhamento à iniciação esportiva;
c) Apoio e orientação aos associados de alto rendimento nos esportes;
d) Realização de atividades lúdicas grupais;
e) Orientação médica, religiosas, psicológica e jurídica aos associados;
Art. 3º. A fim de cumprir suas finalidades, a Associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, denominadas departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por Regimentos Internos específicos.
Art. 4º. A Associação, na consecução dos seus objetivos, poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicos ou privados.
Art. 5º. O prazo de duração da Associação é indeterminado.
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 6º. O patrimônio da Associação é constituído de todos os bens indicados na escritura pública de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.
§ 1º. As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação da Assembleia Geral;
§ 2º - A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral;
§ 3º - A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral.
Art. 7º. Constituem receitas da Associação:
I- as contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras com a Associação;
II- as dotações e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
III- os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio;
IV- as receitas operacionais e patrimoniais.
Art. 8º. O patrimônio e as receitas da Associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9º. São órgãos administrativos da Associação a Assembleia Geral, a Presidência, a Vice-Presidência, a Diretoria Executiva, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.
Art. 10. Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da Associação observar-se-á o seguinte:
I- não são remunerados seja a que título for, sendo-lhes expressamente vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem;
II- não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou culpa;
III- é vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo;
IV- salvo o Presidente, nenhum outro integrante poderá participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente.
V- perderá o mandato o integrante que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a mais de 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago;
VI- não é delegável o exercício da função de titular de órgão administrativo da Associação;
VII- os mandatos terão a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 11. A Assembleia Geral, órgão superior de administração da entidade, será constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Parágrafo único. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Associação, que terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Art. 12. Anualmente, nos meses de Fevereiro e Agosto haverá uma Assembleia Geral ordinária, convocada pelo seu Presidente, para entre outras deliberações, examinar e aprovar:
I- as demonstrações contábeis e a prestação de contas da Diretoria Financeira, após o parecer do Conselho Fiscal, e os relatórios anuais circunstanciados das atividades e da situação econômico-financeiro da Associação;
II- orçamento anual ou plurianual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal, e o programa de trabalho elaborado pela Diretoria Executiva.
Art. 13. Além das atribuições previstas no artigo anterior, cabe à Assembleia Geral:
I- eleger e dar posse a Presidência e Vice-Presidência, aos integrantes da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
II- aprovar o Regimento Interno e outros atos normativos propostos pela Diretoria Executiva;
III- sugerir à Diretoria Executiva as providências que julgar necessárias ao interesse da Associação;
IV- deliberar sobre a conveniência da aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Associação;
V- autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações e compromissos para a Associação;
VI- deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à Associação;
VII- decidir sobre a reforma do presente estatuto;
VIII- deliberar sobre a extinção da Associação;
IX- decidir os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos poderão ser decididos pela Diretoria ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 14. A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
I- pelo Presidente da Associação;
II- por 1/5 (um quinto) dos associados;
III- pela Diretoria Executiva;
IV- pelo Conselho Fiscal.
Art. 15. A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, dirigida aos integrantes da Assembleia Geral, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
Parágrafo único. O quorum mínimo para a abertura das reuniões será, em primeira convocação, de metade mais um dos componentes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após, com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados.
Art. 16. O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
I- alteração do estatuto;
II- alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;
III- extinção da Associação.
Art. 17. São Órgãos integrantes da Diretoria Executiva, a Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria Executiva, a Diretoria Administrativa, a Diretoria Financeira a Diretoria de Publicidade e Marketing, a Diretoria de Captação de Recursos, a Diretoria Sociocultural, a Diretoria Desportiva, a Diretoria de Comunicação Social e a Diretoria Jurídica, com funções e atribuições definidas no Regimento Geral Interno desta Associação.
§ 1º. Ocorrendo vaga entre os integrantes da Diretoria Executiva, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.
§ 2º. Os(as) Diretores(as), integrantes à Diretoria Executiva, descritos no caput deste artigo serão indicados pelo Presidente da Associação, com consulta e deliberação junto com o Conselho Deliberativo.
Art. 18. Cabe à Diretoria Executiva:
I- elaborar e executar o programa anual de atividades;
II- elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
III- elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;
IV- elaborar os regimentos internos dos departamentos;
V- contratar e demitir funcionários;
VI- homologar os pedidos de filiação apresentados pelo Conselho Diretor.
Art. 19. São atribuições do Presidente:
I- representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II- cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos Internos;
III- convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e as da Diretoria Geral;
IV- dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação.
Art. 20. São atribuições do -Vice-Presidente:
I- substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, incumbindo-se dos direitos e deveres daquele.
Art. 21. São atribuições do Secretário Executivo:
I- substituir o -Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II- colaborar com o Presidente e Diretor Geral na direção e execução de todas as atividades da Associação;
III- secretariar todas as reuniões, inclusive as da Diretoria Geral, redigindo as respectivas atas;
IV- apresentar ao Conselho Diretor os nomes das pessoas físicas e jurídicas interessadas em se associarem à ASCOAT juntamente com a referida documentação.
Art. 21. São atribuições do Diretor Administrativo:
I-
II-
III-
Art. São atribuições do Diretor Financeiro:
I- arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos destinados à Associação, mantendo em dia a escrituração;
II- efetuar os pagamentos de todas as obrigações;
III- acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
V- apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembleia Geral;
VI- apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
VII- publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
VIII- elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembleia Geral;
IX- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto valores suficientes para pequenas despesas;
X- conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
XI- assinar em conjunto com o Presidente todos os cheques emitidos pela Associação.
Art. São atribuições do Diretor Sociocultural:
Art. São atribuições do Diretor Desportivo:
Art. São atribuições do Diretor de Comunicação Social:
Art. São atribuições do Diretor Jurídico:
Art. 22. O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, é composto de 4 (quatro) integrantes efetivos e 4 (quatro) suplentes.
§ 1º. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Geral.
§ 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembleia Geral ou pela Diretoria.
§ 3º. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efetivo do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
§ 4º. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.
Art. 23. São atribuições do Conselho Fiscal:
I- examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contábeis e quaisquer outros documentos da Associação;
II- fiscalizar os atos das Diretorias e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
III- comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Associação;
IV- opinar sobre:
a) as demonstrações contábeis da Associação e demais dados concernentes à prestação de contas;
b) o balancete semestral;
c) aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação;
d) o relatório anual circunstanciado pertinente às atividades da Associação e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
e) o orçamento anual ou plurianual, programas e projetos relativos às atividades da Associação, sob o aspecto da viabilidade econômico-financeira.
Art. 24. O Conselho Deliberativo, órgão de ...
SEÇÃO IV
DOS SÓCIOS
Art. 24. A Associação tem as seguintes categorias de sócios:
I- sócios fundadores: as pessoas que assinaram a Ata da Assembleia Geral de constituição da Associação;
II- sócios contribuintes efetivos: as pessoas que forem admitidas pela Diretoria, de acordo com as condições fixadas pela Assembleia Geral;
III- sócios beneméritos: aquelas pessoas que prestam serviços de relevância para a entidade, segundo a avaliação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. Os sócios efetivos serão admitidos mediante proposta com assinatura de dois sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 25. São direitos dos sócios:
I- votar e ser votado para os cargos eletivos;
II- participar das Assembleias Gerais ordinárias e/ou extraordinárias e deliberar sobre os assuntos que tenham sido submetidos a este órgão;
III- convocar a Assembleia Geral, nos termos do art. 14, inciso II;
IV- ...
V- ...
Art. 26. São deveres dos sócios:
I- cooperar com a Diretoria Geral para o desenvolvimento das atividades da Associação;
II- zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e demais resoluções da Assembleia Geral e da Diretoria;
III- comparecer às Assembleias Gerais para as quais forem convocados, discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
IV- pagar em dia as suas mensalidades ou contribuições instituídas;
Art. 27. Os sócios somente poderão efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, com a Associação, devidamente autorizados pela Assembleia Geral.
Art. 28. Os sócios que descumprirem as determinações do Estatuto estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.
Art. 29. As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas aos associados pela Diretoria Geral.
Parágrafo único. Quando o infrator for um membro da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal, as penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pela Assembleia Geral.
Art. 30. Considera-se falta grave sujeita à penalidade de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material à Associação.
Parágrafo único. Compete privativamente à Assembleia Geral a aplicação da penalidade de exclusão.
Art. 31. Das penalidades impostas, caberá recurso voluntário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a Diretoria Geral.
Art. 32. Para Será assegurado a todos os associados amplo direito de defesa formulado por escrito e apresentado a Diretoria Geral no prazo 10 (dez) dias úteis.
SEÇÃO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 33. As contribuições obedecerão aos seguintes parâmetros:
§ 1º – Sócios Fundadores – esses associados contribuirão mensalmente com 0,01136% do valor do salário mínimo vigente, a ser pago por boleto impresso no site da Associação ou na tesouraria da mesma, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2º – Sócios Contribuintes – esses associados contribuirão mensalmente com 0,01136% do valor do salário mínimo vigente, a ser pago por boleto impresso no site da Associação ou na tesouraria da mesma, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 3º – Os Sócios Beneméritos ficam isentos do Pagamento das contribuições, na forma de mensalidades, não isentados de contribuir espontaneamente para a Associação.
§ 4º – O número de Sócios Beneméritos terá seu limite controlado pela Diretoria Geral.
§ 5º –Todas as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos sediadas em Palmas e parceiras da ASCOAT são isentas do pagamento de contribuições.
Art. 34. De acordo com o inciso IV do Artigo 26 do Estatuto da ASCOAT, é dever do associado pagar pontualmente as contribuições instituídas.
Parágrafo único. O descumprimento dos compromissos financeiros implicará na cessação dos direitos do associado e gerará as seguintes penalidades:
I. O associado que deixar de cumprir seus compromissos financeiros por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, será advertido;
II. O associado que deixar de cumprir seus compromissos financeiros por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, será suspenso;
III. O associado que estiver suspenso e não quitar suas mensalidades em até 06 (seis) meses após sua suspensão será excluído do quadro social da ASCOAT;
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A Associação não distribui dividendos nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado, aplicando inteiramente no País os seus recursos financeiros, inclusive eventual superávit, de acordo com os objetivos estatutários.
Art. 36. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 37. A Associação manterá a sua escrita contábil/fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 38. Os funcionários que forem admitidos para prestar serviços profissionais à Associação serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 39. A extinção da Associação dar-se-á mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia Geral extraordinária convocada especialmente para tal fim, conforme previsto nos Art. 13, inciso VIII, e Art.16, inciso III, deste Estatuto.
Parágrafo único. Decidida a extinção da Associação, a Assembleia Geral destinará o patrimônio a instituição congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.